Tribunal de Justiça da Paraíba (João Pessoa)

Memória Fotográfica

By Germana Bronzeado

A fotógrafa Germana Bronzeado traz neste domingo em sua coluna “Memória Fotográfica” a história do Tribunal de Justiça da Paraíba (atualmente, passando por restauração), instalado na Praça João Pessoa, centro da Capital paraibana e do Poder constituído, sendo ladeado pelo Palácio da Redenção (Sede do Governo do Estado) e Assembléia Legislativa.

Instalação do Tribunal de Justiça da Paraíba

Criado a 30 de setembro de 1891, pelo Decreto nº. 69, o Superior Tribunal de Justiça, pelo mesmo decreto foi designado o dia 15 de outubro daquele ano para sua instalação. A 9 de outubro, o Governador Venâncio Neiva nomeava os Desembargadores e demais integrantes da Magistratura paraibana. Para o Superior Tribunal de Justiça foram nomeados os bacharéis Manoel da Fonseca Xavier de Andrade, Juiz de Direito de Santa Rita; Augusto Carlos de Amorim Garcia, que fora Juiz de Direito de Bananeiras, e ocupava, interinamente, o cargo de Diretor da Instrução Pública; Francisco de Gouveia Cunha Barreto, Juiz de Direito do Pilar, no exercício da comissão de Chefe de Polícia; Amaro Gomes Carneiro Beltrão, Juiz de Direito de Guarabira; e Vicente Saraiva de Carvalho Neiva, Juiz de Direito de Vitória, Espírito Santo.

No dia seguinte, o Governador completava os quadros burocráticos do Tribunal, com as nomeações do professor Francisco Xavier Júnior para a Secretaria, de Aureliano Filgueiras para os cargos de amanuense e arquivista, e de José Maria de Carvalho Serrano como porteiro e contínuo.

Repercussão na Impressa

Em sua edição de 15 de outubro de 1891, o jornal governista Estado do Parahyba, órgão do Partido Republicano, justificava o contentamento do povo paraibano pela criação do Tribunal, com oportunas observações sobre o significado do evento. A transcrição desse documento se impõe pelo valor subsidiário de que se reveste para a história do Judiciário paraibano: “Um dos mais importantes benefícios trazidos pelo atual sistema de governo é a criação em cada Estado de um Tribunal de Justiça de Segunda Instância. É de simples intuição a vantagem que, para as nossas relações públicas e privadas, decorre dessa instituição judiciária, que vem cercar de mais prontas garantias os interesses dos membros da sociedade.

As importantes atribuições conferidas pela nossa organização judiciária a esse superior tribunal, em virtude da qual compete-lhe, além de outras que lhe são privativas, julgar em segunda e última instância as sentenças e despachos proferidos pelos juízes de Direito, constituem a mais plena garantia aos direitos dos cidadãos.

De sorte que os erros praticados pelos juízes singulares, que não podem ter o dom da infalibilidade em seus atos, poderão ser corrigidos pelo juízo coletivo, para o qual tem as partes litigantes recursos para melhormente garantir os seus interesses. Desta sorte, a causa da Justiça, que é o princípio regulador do equilíbrio social, uma verdadeira conquista da civilização alcançada no campo da luta pela vida, terá mais sólidas garantias.

Era uma necessidade já bem sentida desde o regime passado o estabelecimento de Tribunais de Justiça de Segunda Instância nas circunscrições territoriais então chamadas províncias; porquanto os que nesse tempo existiam, compreendendo em suas jurisdições uma tão vasta região, eram insuficientes para satisfazer os interesses dependentes dos pleitos judiciais.

A ação da Justiça, que dependia desses tribunais, era muito demorada não só pela superabundância de feitos, como ainda pela grande distância que separava as partes litigantes de diferentes localidades da sede dos mesmos Tribunais. O que, não raramente, acarretava graves detrimentos aos interesses particulares e sociais. Esses inconvenientes, porém, estão atualmente anulados pela existência nos Estados federados da instituição de Justiça de Segunda Instância.

Hoje, em face do que dispõe o artigo 264 da Organização Judiciária do Estado, terá lugar a solenidade de instalação do nosso Superior Tribunal de Justiça.

Para membros desse Tribunal, foram nomeados magistrados respeitáveis por sua ilustração jurídica, a maioria dos quais tem uma longa prática de julgar, de sorte que, reunindo eles os atributos indispensáveis ao juiz, serão uma garantia para os direitos dos que perante si tiverem de litigar.

Daqui por diante, não havendo mais necessidade de recorrer-se ao Tribunal da Relação do distrito que tinha a sede na capital de Pernambuco, serão os nossos feitos julgados com mais presteza, e despesas inferiores terão de ser realizadas pelas partes nos processos que intentarem para fazerem valer o seu direito.

Grande deve ser, portanto, a satisfação do povo paraibano com a instalação desse Superior Tribunal, que vai exercer tão importantes funções em nossas relações sociais e poderosa influência em nossa vida autônoma”.

Texto da página do TJPB na internet

https://www.tjpb.jus.br